Legislação

Decreto 12.551, de 14/07/2025

Art. 14

CAPÍTULO V - DO RITO DAS CONTRAMEDIDAS ORDINÁRIAS (Ir para)

Art. 14

- Encerrada a consulta pública ou concluídas as atividades do grupo de trabalho de que trata o art. 12, a Secretaria-Executiva da Camex submeterá a proposição de contramedida à deliberação do Comitê-Executivo de Gestão da Camex. [[Decreto 12.551/2025, art. 12.]]

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