Legislação

Decreto 12.551, de 14/07/2025

Art.

CAPÍTULO V - DO RITO DAS CONTRAMEDIDAS ORDINÁRIAS (Ir para)

Art. 9º

- O pleito de adoção das contramedidas de que tratam os art. 3º, art. 9º, art. 10 e art. 11 da Lei 15.122, de 11/04/2025, deverá ser encaminhado, por escrito, à Secretaria-Executiva da Camex, com: [[Lei 15.122/2025, art. 3º. Lei 15.122/2025, art. 9º. Lei 15.122/2025, art. 10. Lei 15.122/2025, art. 11.]]

I - indicação das medidas unilaterais adotadas por outro país ou bloco econômico que impactem negativamente a competitividade internacional brasileira e seu enquadramento nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei 15.122, de 11/04/2025; [[Lei 15.122/2025, art. 2º.]]

II - designação dos setores econômicos afetados na República Federativa do Brasil; e

III - estimativa do impacto econômico causado pelas ações, políticas ou práticas referidas no inciso I.

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