Legislação

Decreto 12.551, de 14/07/2025

Art.

CAPÍTULO III - DOS LEGITIMADOS PARA A PROPOSIÇÃO DA ADOÇÃO DAS CONTRAMEDIDAS (Ir para)

Art. 4º

- São legitimados para a proposição do pleito de adoção das contramedidas de que trata a Lei 15.122, de 11/04/2025:

I - os membros do Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais; e

II - os membros do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior - Camex.

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