Legislação

Decreto 12.551, de 14/07/2025

Art. 12

CAPÍTULO V - DO RITO DAS CONTRAMEDIDAS ORDINÁRIAS (Ir para)

Art. 12

- Na hipótese de determinação positiva sobre o enquadramento do pleito nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei 15.122, de 11/04/2025, poderá ser instituído grupo de trabalho coordenado pela Camex e integrado por representantes de todos os seus membros para elaboração de proposição das contramedidas aplicáveis. [[Lei 15.122/2025, art. 2º.]]

§ 1º - Poderão ser convidados para participar das reuniões do grupo de trabalho de que trata o caput representantes:

I - dos orgãos da administração pública federal com competências relativas à matéria; e

II - do setor privado.

§ 2º - O grupo de trabalho apresentará proposição de contramedidas para deliberação do Comitê-Executivo de Gestão da Camex e posterior envio ao Conselho Estratégico da Camex.

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