Legislação

Decreto 12.551, de 14/07/2025

Art. 15

CAPÍTULO V - DO RITO DAS CONTRAMEDIDAS ORDINÁRIAS (Ir para)

Art. 15

- Compete ao Conselho Estratégico da Camex deliberar pela adoção das contramedidas de que tratam os art. 3º, art. 9º, art. 10 e art. 11 da Lei 15.122, de 11/04/2025, no prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, contado da data de seu encaminhamento pelo Comitê-Executivo de Gestão da Camex. [[Lei 15.122/2025, art. 3º. Lei 15.122/2025, art. 9º. Lei 15.122/2025, art. 10. Lei 15.122/2025, art. 11.]]

Parágrafo único - A adoção das contramedidas de que trata o caput poderá ser adiada pelo Conselho Estratégico da Camex, a depender da evolução das negociações diplomáticas de que trata o art. 4º da Lei 15.122, de 11/04/2025. [[Lei 15.122/2025, art. 4º.]]

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