Legislação

Decreto 11.340, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)

Art. 49

- Ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial cabe exercer as competências estabelecidas no art. 18 da Lei 11.080/2004, e no Decreto 5.353, de 24/01/2005. [[Lei 11.080/2004, art. 18.]]


Art. 50

- Ao Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial cabe exercer as competências estabelecidas no art. 3º da Lei 5.966, de 11/12/1973, e na Lei 9.933, de 20/12/1999. [[Lei 5.966/1973, art. 3º.]]


Art. 51

- Ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação cabe exercer as competências estabelecidas no art. 3º da Lei 11.508, de 20/07/2007. [[Lei 11.508/2007, art. 3º.]]


Art. 52

- Ao Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 11.037, de 7/04/2022.


Art. 53

- Ao Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto cabe exercer as competências estabelecidas no art. 4º do Decreto 9.977/2019. [[Decreto 9.977/2019, art. 4º.]]