Legislação

Decreto 11.340, de 01/01/2023

Art. 38

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 38

- Ao Departamento de Descarbonização, Finanças Verdes e Novas Economias compete:

I - propor, implementar e avaliar políticas de descarbonização, finanças verdes, novas economias e investimento de impacto;

II - planejar e coordenar as ações do Ministério nas instituições financeiras internacionais de desenvolvimento sustentável, meio ambiente e mudança de clima;

III - participar dos trabalhos da Autoridade Nacional Designada para o Fundo Verde do Clima e no âmbito do Fundo Global do Meio Ambiente, e do Grupo de Trabalho Interministerial para Análise de Projetos de Meio Ambiente;

IV - propor, implementar e avaliar as políticas de fomento e preparação dos setores produtivos ao processo de transição energética e de mudança para uma economia de baixo carbono;

V - propor, implementar e avaliar políticas de financiamento para apoiar as estratégias de adaptação e mitigação de impactos da mudança climática e da perda de biodiversidade no desenvolvimento econômico e social, respeitadas as competências dos demais órgãos;

VI - fomentar os negócios e os investimentos de impacto, nos termos do disposto no Decreto 9.977, 2019; e

VII - propor, implementar e avaliar propostas de mecanismos econômicos e financeiros que viabilizem o processo de transição energética e de produção de baixo carbono na economia.

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