Legislação

Decreto 11.340, de 01/01/2023

Art. 32

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 32

- Ao Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Bens de Consumo Não Duráveis e Semiduráveis compete:

I - propor políticas e ações para promover a produção, nos complexos agroindustriais, e nas indústrias do complexo da moda, da construção civil, entre outros de mão-de-obra intensiva ou relacionados à área de atuação do Departamento;

II - apoiar e acompanhar a articulação entre os órgãos e as entidades públicas e privadas na implementação de propostas de fortalecimento das áreas relacionadas à Indústria de Bens de Consumo Não Duráveis e Semiduráveis;

III - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relacionadas à Indústria de Bens de Consumo Não Duráveis e Semiduráveis e de investimentos no aumento da capacidade produtiva; e

IV - formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento.

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