Legislação

Decreto 11.340, de 01/01/2023

Art. 42

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 42

- Ao Departamento de Artesanato e Microempreendedor Individual compete:

I - apoiar a formulação, o aprimoramento, a execução, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas relacionadas com o microempreendedor individual e o artesanato;

II - elaborar estudos e propostas, articular, coordenar e apoiar ações para promoção, aperfeiçoamento do ambiente de negócios, desenvolvimento e fortalecimento de políticas destinadas aos microempreendedores individuais e aos artesãos, em alinhamento com as demais unidades do Ministério e outros órgãos de governo, para a ampliação de negócios e investimentos;

III - formular, propor e implementar programas e ações de qualificação e extensão empresarial voltadas aos microempreendedores individuais e aos artesãos, em parceria com Ministérios, Sistema S, instituições financeiras, e entidades representativas das micro e pequenas empresas;

IV - subsidiar e acompanhar negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas do Departamento, em coordenação com as demais secretarias do Ministério; e

V - gerir o Programa do Artesanato Brasileiro de que trata o Decreto 1.508, de 31/05/1995, e editar e aprimorar as normas relativas às atividades artesanais, observado o disposto na base conceitual do artesanato brasileiro.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total