Legislação

Decreto 11.340, de 01/01/2023

Art. 39

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 39

- Ao Departamento de Regulação e Negociações Socioambientais compete:

I - propor e articular estratégias de aprimoramento dos regimes jurídicos nacionais e internacionais relacionados ao uso sustentável da biodiversidade e dos conhecimentos tradicionais, e às mudanças climáticas com impacto nos setores produtivos;

II - representar o Ministério nas negociações bilaterais e multilaterais ambientais que envolvam regras de uso de patrimônio genético, informação de sequências digitais de organismos vivos e conhecimentos tradicionais associados;

III - representar o Ministério nas negociações bilaterais e multilaterais ambientais que envolvam regras de adaptação e mitigação das mudanças climáticas relacionadas ao desenvolvimento econômico ou que possam impactar nos setores produtivos;

IV - representar e gerir a participação do Ministério no Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, na Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e nos conselhos, comitês e fóruns nacionais e internacionais relacionados aos temas de competência da Secretaria;

V - propor, elaborar e implementar parcerias e acordos com outros órgãos públicos ou entidades privadas nacionais e internacionais nas áreas de competência da Secretaria; e

VI - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

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