Legislação

Decreto 11.340, de 01/01/2023

Art. 23

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 23

- Ao Departamento de Negociações Internacionais compete:

I - executar, em articulação com demais órgãos competentes, as ações necessárias para a definição e a implementação da posição brasileira nas negociações internacionais relativas ao comércio exterior nos temas de bens, respeitadas as competências específicas, os serviços, os investimentos, as compras governamentais, os regimes de origem, as barreiras técnicas, a propriedade intelectual, a solução de controvérsias e outros temas tarifários e não-tarifários nos âmbitos multilateral, plurilateral, regional e bilateral;

II - coordenar, em articulação com os demais órgãos competentes, a participação brasileira nas comissões administradoras dos acordos firmados pela República Federativa do Brasil e pelo Mercosul com países e blocos econômicos, e propor e implementar o seu aprimoramento;

III - participar de negociações internacionais, reuniões, comitês técnicos, grupos de trabalho, comissões bilaterais e de monitoramento de comércio, foros de cooperação, inclusive no âmbito de instituições como a Organização Mundial do Comércio, o Mercosul e a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, em temas de sua competência;

IV - administrar, no País, o Sistema Geral de Preferências e o Sistema Global de Preferências Comerciais, e os regulamentos de origem dos acordos comerciais firmados pela República Federativa do Brasil e dos sistemas preferenciais na exportação e não preferenciais na importação;

V - coordenar nacionalmente o Comitê Técnico 3 - de Normas e Disciplinas Comerciais da Comissão de Comércio do Mercosul e o Comitê Técnico 1 - de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias;

VI - formular proposta de revisão da estrutura tarifária brasileira;

VII - analisar, processar e recomendar encaminhamentos sobre alterações tarifárias;

VIII - analisar e propor alterações na Tarifa Externa Comum e na Nomenclatura Comum do Mercosul; e

IX - realizar o levantamento de barreiras às exportações brasileiras, propor recomendações para seu tratamento no nível externo e interno e apoiar o setor produtivo brasileiro em relação a essas barreiras.

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