Legislação

Decreto 11.340, de 01/01/2023

Art. 46

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 46

- Ao Departamento de Política de Propriedade Intelectual e Metrologia compete:

I - formular e implementar programas, políticas e ações relacionadas à propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

II - formular e implementar programas, políticas e ações relacionadas à metrologia, normalização e qualidade industrial;

III - assessorar e coordenar a posição de governo nas políticas de propriedade intelectual, transferência de tecnologia, metrologia, normalização e qualidade industrial; e

IV - exercer a Secretaria-Executiva do Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual, e assessorá-lo tecnicamente.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total