Legislação

Decreto 11.340, de 01/01/2023

Art. 35

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 35

- Ao Departamento de Desenvolvimento Industrial Regional, APLs e Polos Industriais compete:

I - atuar de forma articulada e coordenada com os Departamentos da Secretaria, para apoiar ações integradas, com enfoque sistêmico e transversal, que contribuam para o fortalecimento dos complexos industriais, do comércio e dos serviços e o desenvolvimento sustentável;

II - propor ações para o planejamento, a coordenação, a implementação e a avaliação de políticas públicas para a competitividade da indústria, do comércio, dos serviços e da inovação;

III - apoiar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas de atração e facilitação de investimentos voltadas para o desenvolvimento, e apoiar e acompanhar a sistematização e a manutenção de dados sobre esses investimentos;

IV - articular e coordenar a territorialização das políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio, dos serviços e da inovação;

V - formular, articular e coordenar a implementação de políticas, estratégias e ações para o desenvolvimento de arranjos produtivos locais e polos industriais, com vistas à maior agregação de valor à produção regional e nacional;

VI - subsidiar a formulação de propostas relativas a negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais que possam ter impacto sobre a competitividade da indústria, do comércio, dos serviços e da inovação brasileira; e

VII - articular e firmar parcerias, nos temas de aumento da produtividade e de melhoria da competitividade industrial, de comércio e de serviços entre executores de programas na área governamental, entidades representativas do setor produtivo, instituições de ensino e pesquisa e atores envolvidos nos temas da Secretaria.

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