Legislação

Decreto 11.340, de 01/01/2023

Art. 48

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 48

- Ao Departamento de Melhoria do Ambiente de Negócios e Promoção da Concorrência compete:

I - propor, coordenar e executar as ações do Ministério relativas à gestão das políticas de promoção da concorrência nos termos do disposto na Lei 12.529/2011, com vistas a estimular o funcionamento eficiente e competitivo dos mercados;

II - opinar, quando identificar caráter anticompetitivo e impacto na indústria, sobre propostas de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços submetidos à consulta pública pelas agências reguladoras e sobre os pedidos de revisão de tarifas;

III - opinar, quando considerar pertinente, nos aspectos referentes à promoção da concorrência e impacto no setor produtivo, sobre minutas de atos normativos, e sobre proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional;

IV - elaborar estudos para avaliar a situação concorrencial de setores específicos da atividade econômica nacional, de ofício ou quando solicitada, nos termos estabelecidos no inciso IV do caput do art. 19 da Lei 12.529/2011; [[Lei 12.529/2011, art. 19.]]

V - identificar oportunidades, analisar e elaborar propostas de políticas microeconômicas e regulatórias, para o desenvolvimento econômico e a melhoria do ambiente de negócios; e

VI - apoiar a formulação, a implementação, a análise e o monitoramento de políticas, planos, programas e investimentos relacionados a temas microeconômicos e regulatórios, com foco no desenvolvimento econômico e melhoria do ambiente de negócios.

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