Legislação

Decreto 11.340, de 01/01/2023

Art. 29

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 29

- Ao Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Alta Complexidade Tecnológica compete:

I - propor políticas e ações para promover a produção, nos complexos industriais, de eletrônica e semicondutores, aeroespacial civil e defesa, nuclear, fármaco e biotecnologia, entre outros relacionados à área de atuação do Departamento;

II - apoiar e acompanhar a articulação entre os órgãos e as entidades públicas e privadas na implementação de propostas de fortalecimento das áreas relacionadas à Indústria de Alta Complexidade Tecnológica;

III - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relacionadas à Indústria de Alta Complexidade Tecnológica e de investimentos no aumento da capacidade produtiva;

IV - analisar e elaborar pareceres sobre pleitos para fins de concessão de incentivos fiscais;

V - coordenar e executar a fiscalização do cumprimento de processo produtivo básico realizado por empresas beneficiadas pelos incentivos;

VI - examinar, emitir parecer e propor a fixação ou a alteração de processo produtivo básico para bens a serem produzidos com incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus;

VII - realizar as análises dos pleitos de ex-tarifários de bens de informática, de telecomunicações e submetê-las às instâncias deliberativas, nos termos da legislação; e

VIII - formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento.

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