Legislação

Decreto 11.340, de 01/01/2023

Art. 33

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 33

- Ao Departamento de Inovação e Novos Negócios compete:

I - propor e promover iniciativas para a criação e o aperfeiçoamento de mecanismos de fomento à inovação nas empresas, a geração de conhecimento e inteligência em políticas de inovação para o setor produtivo, o empreendedorismo inovador brasileiro, e a atração de investimentos internacionais em pesquisa, desenvolvimento e inovação;

II - propor e implementar programas de capacitação para empreendedores de negócios inovadores e para trabalhadores no novo mundo do trabalho, e políticas e programas para aumentar a oferta de recursos humanos qualificados no mercado brasileiro;

III - propor e implementar ações para desenvolver o ambiente brasileiro de capital de risco por meio de novos instrumentos de apoio, aperfeiçoamentos regulatórios, mecanismos fiscais e de investimento;

IV - coordenar o Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a startups, nos termos do disposto no Decreto 10.122/2019, e fomentar programas de promoção da competitividade e inovação voltados às microempresas e empresas de pequeno porte e políticas e diretrizes para as MPEs de base digital - startups;

V - propor medidas para a melhoria do ambiente de negócios e regulatório brasileiro de inovação por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e investimento; e

VI - formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total