Legislação

Decreto 11.340, de 01/01/2023

Art. 40

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 40

- Ao Departamento de Bioindústria e Insumos Estratégicos da Saúde compete:

I - coordenar a elaboração, implementação e avaliação de políticas de promoção da modernização de processos industriais e incorporação de novas tecnologias nos setores produtivos da bioindústria e dos insumos estratégicos da saúde;

II - elaborar, implementar e avaliar as políticas de promoção da complexidade industrial relacionadas ao uso sustentável de biomassa e de patrimônio genético;

III - fomentar o desenvolvimento industrial-tecnológico das bioindústrias intensivas em uso de biomassa e patrimônio genético;

IV - promover a capacitação profissional tecnológica, de gestão corporativa e de inovação para as bioindústrias, em especial nas áreas relacionadas à produção de biocombustíveis, biomateriais, insumos e produtos farmacêuticos, cosméticos e alimentos funcionais; e

V - participar da elaboração, implementação e avaliação de propostas de formulação e implementação de políticas de biossegurança relativas à utilização de organismos geneticamente modificados e da biologia sintética pelos setores produtivos.

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