Legislação

Decreto 11.340, de 01/01/2023

Art. 30

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 30

- Ao Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Alta-Média Complexidade Tecnológica compete:

I - propor políticas e ações para promover a produção nos complexos industriais automotivos, duas rodas, autopeças, naval, ferroviário, bens de capital e equipamentos para energias renováveis, entre outros relacionados à área de atuação do Departamento;

II - apoiar e acompanhar a articulação entre os órgãos e as entidades públicas e privadas na implementação de propostas de fortalecimento dos complexos industriais automotivo, duas rodas, autopeças, naval, ferroviário, bens de capital e equipamentos para energias renováveis, entre outros relacionados à área de atuação do Departamento;

III - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relativas aos complexos industriais de atuação do Departamento;

IV - coordenar, acompanhar e avaliar os programas instituídos pelo Governo federal para estimular as indústrias dos complexos industriais de atuação do Departamento;

V - realizar as análises dos pleitos de ex-tarifários de bens de capital e de autopeças e submetê-las às instâncias deliberativas, nos termos da legislação;

VI - executar, em articulação com demais órgãos competentes, as ações necessárias para a definição e a implementação da posição brasileira, para a coordenação e a participação nas negociações internacionais relativas ao comércio exterior e convergência regulatória nos temas automotivos e relacionados nos âmbitos multilateral, plurilateral, regional e bilateral; e

VII - formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas às demais áreas de atuação do Departamento.

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