Legislação

Decreto 10.656, de 22/03/2021
(D.O. 23/03/2021)

Art. 40

- O indicador para educação infantil que estabelecerá percentuais mínimos de aplicação dos Municípios beneficiados com a complementação - VAAT será elaborado pelo Inep, observado o disposto na alínea [d] do inciso V do caput do art. 8º, e considerará obrigatoriamente: [[Decreto 10.656/2021, art. 8º.]]

I - o déficit de cobertura, considerada a oferta e a demanda anual pelo ensino; e

II - a vulnerabilidade socioeconômica da população a ser atendida.

§ 1º - O déficit de cobertura a que se refere o inciso I do caput será estimado pelo Inep com base nos dados do Censo Escolar da Educação Básica, com a finalidade de uso para o cálculo do indicador de educação infantil para efeito da vinculação a que se refere o art. 28 da Lei 14.113/2020. [[Lei 14.113/2020, art. 28.]]

§ 2º - A vulnerabilidade socioeconômica a que se refere o inciso II do caput será apurada por meio de indicador de nível socioeconômico calculado pelo Inep, atualizado a cada dois anos.


Art. 41

- O Inep realizará de forma amostral, com representatividade probabilística, a cada dois anos, avaliação da educação infantil, com base em parâmetros nacionais de qualidade, com a finalidade de aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os recursos pedagógicos e a situação de acessibilidade, entre outros indicadores relevantes, conforme dispõe a estratégia 1.6 do Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei 13.005, de 25/06/2014.

Parágrafo único - A avaliação da educação infantil referida no caput será integrada ao Saeb.


Art. 42

- A metodologia de cálculo dos indicadores de atendimento e melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades previstos no art. 14 da Lei 14.113/2020, será elaborada pelo Inep, observado o disposto na alínea [e] do inciso V do caput do art. 8º, e considerará obrigatoriamente: [[Lei 14.113/2020, art. 14. Decreto 10.656/2021, art. 8º.]]

I - o nível e o avanço, com maior peso para o avanço, dos resultados médios dos estudantes das redes públicas de ensino estaduais, distrital e municipais nos testes nacionais aplicados pelo Saeb, considerados pela taxa de participação nessas avaliações e por medida de equidade de aprendizagem;

II - as taxas de aprovação nos ensinos fundamental e médio nas redes públicas de ensino estaduais, distrital e municipais; e

III - as taxas de atendimento escolar das crianças e jovens na educação básica presencial em cada ente federativo, com vistas a captar, direta ou indiretamente, a evasão no ensino fundamental e médio.

Parágrafo único - A medida de equidade de aprendizagem, prevista no inciso I do caput, será baseada na escala de níveis de aprendizagem, definida pelo Inep, com relação aos resultados dos estudantes nos testes nacionais, e considerará em seu cálculo a proporção de estudantes cujos resultados de aprendizagem estejam abaixo do nível adequado, com maior peso para os estudantes com resultados mais distantes desse nível, e as desigualdades de resultados nos diferentes grupos de nível socioeconômico e de raça e dos estudantes com deficiência nas redes públicas de ensino estaduais, distrital e municipais.