Legislação

Decreto 10.615, de 29/01/2021
(D.O. 01/02/2021)

Art. 48

- Competem o acompanhamento e a fiscalização dos procedimentos:

I - ao Ministério da Economia, quanto ao cumprimento das etapas produtivas estabelecidas nos processos produtivos básicos; e

II - ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, quanto ao cumprimento das obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, de que trata o art. 6º da Lei 11.484/2007. [[Lei 11.484/2007, art. 6º.]]

§ 1º - Os procedimentos de que trata o caput poderão ser realizados com o uso de técnicas de amostragem, de acordo com critérios de materialidade, de relevância e de risco.

§ 2º - Para fins de acompanhamento e fiscalização, poderão ser realizadas inspeções e auditorias nas pessoas jurídicas habilitadas no Padis, nas instituições científicas, tecnológicas e de inovação e nas instituições de ensino e pesquisa e poderá ser solicitada, a qualquer tempo, a apresentação de informações sobre as atividades realizadas.

§ 3º - Para fins de acompanhamento e fiscalização, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disporá, em ato próprio, sem prejuízo do disposto no § 4º do art. 12, sobre a necessidade de apresentação, em prazo definido, de declarações periódicas que demonstrem as relações insumo-produto dos bens beneficiados pelo Padis. [[Decreto 10.615/2021, art. 12.]]


Art. 49

- Os Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações poderão editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Capítulo.