Legislação

Decreto 10.615, de 29/01/2021
(D.O. 01/02/2021)

Art. 22

- Para fins de geração do crédito financeiro, a pessoa jurídica apresentará ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações declaração de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação que conterá, no mínimo:

I - a sua identificação e a habilitação de que trata o Capítulo II;

II - o valor do crédito financeiro, nos termos do disposto na Seção II do Capítulo I, com a respectiva memória de cálculo;

III - o valor do faturamento bruto no mercado interno decorrente da comercialização dos bens incentivados da pessoa jurídica habilitada, obtido nos termos do disposto no art. 15; [[Decreto 10.615/2021, art. 15.]]

IV - o período de apuração a que o crédito financeiro e o faturamento se referem;

V - o dispêndio efetivamente aplicado em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação no período de apuração; e

VI - o regime de apuração do lucro.

§ 1º - Não poderá ser realizada mais de uma declaração de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação para o mesmo período de apuração, exceto na hipótese de ajustes de períodos cumulativos, permitida a sua retificação.

§ 2º - A possibilidade de ajustes de períodos cumulativos em mais de uma declaração de investimentos, prevista no § 1º, será disciplinada em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 3º - A declaração referida no caput somente poderá ser apresentada pela pessoa jurídica após a realização dos investimentos de pesquisa, desenvolvimento e inovação aplicáveis ao período de apuração.

§ 4º - Na hipótese de não observância ao disposto neste Decreto pela pessoa jurídica declarante, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações poderá deixar de acatar a declaração de que trata o caput ou anulá-la posteriormente.

§ 5º - Ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações disciplinará o procedimento para apresentação e para retificação da declaração de investimentos de que trata o caput.


Art. 23

- O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, ao analisar a declaração de que trata o art. 22 ou a sua retificação, deverá certificar que: [[Decreto 10.615/2021, art. 22.]]

I - a pessoa jurídica é habilitada no Padis;

II - houve entrega do demonstrativo de cumprimento, no ano anterior à declaração, das obrigações estabelecidas na Lei 11.484/2007;

III - a pessoa jurídica não possui, na data de entrega da declaração, débitos relativos a pesquisa, desenvolvimento e inovação definitivos e pendentes com o Ministério;

IV - os valores do crédito financeiro apresentados na declaração são compatíveis com os limites de que trata o § 1º do art. 5º e com o faturamento bruto declarado; e [[Decreto 10.615/2021, art. 5º.]]

V - a pessoa jurídica possui:

a) uma das seguintes certidões:

1. Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União; ou

2. Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União; e

b) situação regular:

1. no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e

2. no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal.

§ 1º - As informações apresentadas na declaração de que trata o art. 22, incluído o valor do crédito financeiro gerado, são de responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica e não caberá ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações atestar a sua veracidade por ocasião da certificação de que trata o caput. [[Decreto 10.615/2021, art. 22.]]

§ 2º - O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações publicará o extrato da certificação em seu sítio eletrônico, no prazo de trinta dias, contado da data de envio da declaração de investimento, de que trata o art. 22, exceto nos casos em que haja manifestação em contrário do Ministério, hipótese em que o prazo ficará suspenso. [[Decreto 10.615/2021, art. 22.]]


Art. 24

- O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações encaminhará, por meio de sistema informatizado, se houver, a declaração de investimento, referida no art. 22, juntamente com a certificação de que trata o art. 23, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, com cópia para a pessoa jurídica requerente e para a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia. [[Decreto 10.615/2021, art. 22. Decreto 10.615/2021, art. 23.]]