Legislação

Decreto 10.356, de 20/05/2020
(D.O. 21/05/2020)

Art. 19

- Alternativamente ao disposto na Seção III, a pessoa jurídica poderá optar por gerar crédito financeiro relativo a um período de apuração anual, que será calculado na forma do Anexo I sobre o dispêndio efetivamente aplicado pela pessoa jurídica, no ano-calendário anterior, em atividade de PD&I referente às áreas de tecnologias da informação e comunicação, multiplicado por:

I - para as pessoas jurídicas habilitadas localizadas nas regiões Sul e Sudeste:

a) um inteiro e setenta e três centésimos, até 31/12/2024, limitado a dez inteiros e noventa e dois centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM do período de apuração;

b) um inteiro e cinquenta e seis centésimos, entre 01/01/2025 e 31/12/2026, limitado dez inteiros e vinte e quatro centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM do período de apuração; e

c) um inteiro e trinta e nove centésimos, entre 01/01/2027 e 31/12/2029, limitado a nove inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM do período de apuração; e

II - para as pessoas jurídicas habilitadas localizadas na circunscrição da Sudam e da Sudene e na região Centro-Oeste:

a) dois inteiros e quarenta e um centésimos, até 31/12/2024, limitado a doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM do período de apuração;

b) dois inteiros e vinte e quatro centésimos, entre 01/01/2025 e 31/12/2026, limitado a doze inteiros e vinte e nove centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM do período de apuração; e

c) um inteiro e noventa centésimos, entre 01/01/2027 e 31/12/2029, limitado a onze inteiros e sessenta centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM do período de apuração.

Parágrafo único - O valor do crédito financeiro referido no caput não será superior ao resultado da aplicação dos percentuais estabelecidos neste artigo sobre a base de cálculo do PD&IM no respectivo período de apuração.


Art. 20

- O cálculo do PD&IM considerará a base de cálculo do PD&IM de cada produto de que trata o art. 16-A da Lei 8.248/1991, para o qual for calculada ou utilizada a Relação entre a Pontuação Atingida pela pessoa jurídica habilitada no processo produtivo básico específico e a Meta de Pontuação Definida nesse processo - Relação PA/MPD e o valor do crédito financeiro será o resultado da somatória de todos os créditos financeiros decorrentes dos valores de investimento em PD&IM, nos termos do disposto nesta Seção. [[Lei 8.248/1991, art. 16-A.]]

Decreto 10.602, de 15/01/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 21/01/2021).

Redação anterior: [Art. 20 - O cálculo do PD&IM considerará a base de cálculo do PD&IM de cada produto de que trata o art. 16-A da Lei 8.248/1991, para o qual for calculada ou utilizada a Relação entre a Pontuação Atingida pela pessoa jurídica habilitada no processo produtivo básico específico e a Meta de Pontuação Definida nesse processo - Relação PA-MPD e o valor do crédito financeiro será o resultado da somatória de todos os créditos financeiros decorrentes dos valores de investimento em PD&IM, nos termos do disposto nesta Seção. [[Lei 8.248/1991, art. 16-A.]]]


Art. 21

- O Valor do Investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Complementar - PD&IC e o Valor do Investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional - PD&IA são estabelecidos nos processos produtivos básicos e têm como bases de cálculo aquela definida para o PD&IM, vedada a dupla contagem dos valores investidos.


Art. 22

- Caso o processo produtivo básico estabelecido nos termos do disposto no § 2º do art. 4º da Lei 8.248/1991, não estabeleça metas de pontuação, a pessoa jurídica habilitada deverá dar cumprimento aos termos estabelecidos na respectiva portaria interministerial e utilizar a Relação PA/MPD igual a um.] (NR) [[Lei 8.248/1991, art. 4º.]]

Decreto 10.602, de 15/01/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 21/01/2021).

Redação anterior: [Art. 22 - Caso o processo produtivo básico estabelecido nos termos do disposto no § 2º do art. 4º da Lei 8.248/1991, não estabeleça metas de pontuação, a pessoa jurídica habilitada deverá dar cumprimento aos termos estabelecidos na respectiva portaria interministerial e utilizar a Relação PA-MPD igual a um. [[Lei 8.248/1991, art. 4º.]]]


Art. 23

- As pessoas jurídicas que optarem pela fórmula de cálculo estabelecida no art. 20 deverão atingir Relação PA/MPD de, no mínimo, seis décimos, e, para fins de cálculo do crédito financeiro de que trata o art. 19, a Relação PA/MPD será limitada a um.] (NR) [[Decreto 10.356/2020, art. 19. Decreto 10.356/2020, art. 20.]]

Decreto 10.602, de 15/01/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 21/01/2021).

Redação anterior: [Art. 23 - As pessoas jurídicas que optarem pela fórmula de cálculo estabelecida no art. 20 deverão atingir Relação PA-MPD de, no mínimo, seis décimos, e, para fins de cálculo do crédito financeiro de que trata o art. 19, a Relação PA-MPD será limitada a um. [[Decreto 10.356/2020, art. 19. Decreto 10.356/2020, art. 19.]]]


Art. 24

- O valor residual de investimento em PD&I não utilizado para fins de geração de crédito financeiro no período de apuração anual em razão dos limites estabelecidos no art. 19 poderá ser utilizado para a geração de crédito financeiro no período anual subsequente, limitado seu uso até 31 de julho do ano subsequente. [[Decreto 10.356/2020, art. 19.]]


Art. 25

- Para a geração de crédito financeiro relativo ao ano de 2020 até o ano de 2029, será permitida às pessoas jurídicas habilitadas, opcionalmente, a aplicação em PD&IC em valor excedente ao PD&IM, para atingimento dos percentuais máximos estabelecidos no art. 19, quando a apuração da Relação PA/MPD for inferior a um.] (NR) [[Decreto 10.356/2020, art. 19.]]

Decreto 10.602, de 15/01/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 21/01/2021).

Redação anterior: [Art. 25 - Para a geração de crédito financeiro relativo ao ano de 2020 até o ano de 2029, será permitida às pessoas jurídicas habilitadas, opcionalmente, a aplicação em PD&IC em valor excedente ao PD&IM, para atingimento dos percentuais máximos estabelecidos no art. 19, quando a apuração da Relação PA-MPD for inferior a um. [[Decreto 10.356/2020, art. 19.]]]