Legislação
Decreto 9.942, de 25/07/2019
(D.O. 26/07/2019)
Art. 16
- A autorização de uso de radiofrequência para a execução do serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal será outorgada a título oneroso e caberá à Anatel promover a cobrança do preço público.
§ 1º - Formalizado o contrato de que trata o art. 14, as pessoas jurídicas terão o prazo de sessenta dias, contado da data da publicação de que trata o art. 15, para solicitar a autorização de uso de radiofrequência à Anatel.
§ 2º - A não observância ao prazo estabelecido no § 1º implicará a extinção da outorga do serviço de retransmissão de rádio.
Art. 17
- A Anatel publicará o ato de autorização de uso de radiofrequência no Diário Oficial da União, como condição de eficácia do ato.