Legislação

Decreto 9.942, de 25/07/2019
(D.O. 26/07/2019)

Art. 13

- O resultado do processo seletivo para escolha da entidade que será autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal será homologado por meio de ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que conterá, no mínimo:

I - a denominação da entidade;

II - a identificação da emissora geradora cedente da programação;

III - o canal de operação da estação retransmissora; e

IV - a localidade em que será executado o serviço de retransmissão de rádio.


Art. 14

- A autorização para execução do serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal será formalizada por meio de contrato formalizado entre o Ministério da Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e o autorizatário, conforme estabelecido em ato do Ministro da Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.


Art. 15

- O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações providenciará a publicação, no Diário Oficial da União, da autorização para execução do serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal, que conterá as características técnicas aprovadas e o extrato do contrato.

Parágrafo único - Formalizado o contrato de que trata o art. 14, as pessoas jurídicas terão o prazo de sessenta dias, contado da data da publicação de que trata o caput, para solicitar a autorização de uso de radiofrequência à Anatel. [[Decreto 9.942/2019, art. 14.]]

Decreto 10.326, de 24/04/2020, art. 5º (acrescenta o parágrafo. Vigência em 26/06/2020).