Legislação

Decreto 9.942, de 25/07/2019
(D.O. 26/07/2019)

Art. 1º

- O serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal é destinado a retransmitir, de forma simultânea, os sinais de emissora de radiodifusão sonora em frequência modulada, para a recepção livre e gratuita pelo público em geral na Amazônia Legal.

§ 1º - O serviço de retransmissão de rádio é ancilar ao serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada e será outorgado somente em caráter primário.

§ 2º - O serviço de retransmissão de rádio será outorgado para a retransmissão de sinais de emissora geradora de radiodifusão sonora em frequência modulada da capital para Município do mesmo Estado da Amazônia Legal.


Art. 2º

- O serviço de retransmissão de rádio de que trata este Regulamento somente será outorgado na Amazônia Legal.

Parágrafo único - A Amazônia Legal abrange a região compreendida pelos Estados do Acre, do Amapá, do Amazonas, de Mato Grosso, do Pará, de Rondônia, de Roraima, de Tocantins e do Maranhão na sua porção a oeste do meridiano 44º.