Legislação

Decreto 9.683, de 09/01/2019
(D.O. 10/01/2019)

Art. 75

- Serão nomeados pelO Presidente da República, com o título de Embaixador, após aprovação pelo Senado Federal, os Chefes de Missão Diplomática Permanente e os Chefes de Missão ou Delegação Permanente junto a organismo internacional, dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira Classe ou, excepcionalmente, dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Segunda Classe e de Conselheiro da Carreira de Diplomata, na forma da lei.

Parágrafo único - Em caráter excepcional, pode ser designado, para exercer a função de Chefe de Missão Diplomática Permanente, brasileiro nato, não pertencente aos quadros do Ministério, maior de trinta e cinco anos, de reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados ao Brasil.


Art. 76

- Os titulares dos Consulados-Gerais, Consulados e Vice-Consulados são nomeados pelO Presidente da República, dentre os ocupantes de cargo da carreira de Diplomata.

Parágrafo único - Os titulares de Vice-Consulados podem ser escolhidos, excepcionalmente, dentre os ocupantes da Classe Especial da carreira de Oficial de Chancelaria do Serviço Exterior.


Art. 77

- Os Ministros de Segunda Classe, Conselheiros, Primeiros Secretários, Segundos Secretários e Terceiros Secretários são nomeados ou designados para servir em Missões Diplomáticas Permanentes, Repartições Consulares e outras repartições no exterior, pelo Ministro de Estado, exceto quando se incluem nos art. 75 e art. 76 desta Estrutura Regimental.


Art. 78

- Os Cônsules Honorários são designados e dispensados pelo Ministro de Estado dentre pessoas de comprovada idoneidade, de preferência brasileiras.