Legislação

Decreto 9.683, de 09/01/2019

Art. 56

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção V - DOS ÓRGÃOS NO EXTERIOR (Ir para)

Art. 56

- Os Consulados-Gerais, os Consulados e os Vice-Consulados são criados ou extintos por decreto, que lhes fixa a categoria e a sede.

Parágrafo único - A criação ou extinção dos Consulados Honorários e a fixação da competência dos demais Consulados mencionados neste artigo são estabelecidas em portaria do Ministro de Estado.

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