Decreto 9.683, de 09/01/2019
- São privativos de Ministro de Primeira ou Segunda Classe da Carreira de Diplomata os seguintes cargos:
I - Secretários das Relações Exteriores;
II - Chefe do Gabinete;
III - Chefe de Gabinete do Secretário-Geral;
IV - Corregedor do Serviço Exterior, observado o disposto no Decreto 5.480, de 30/06/2005;
V - Diretor-Geral do Rio Branco;
VI - Diretor da Agência Brasileira de Cooperação;
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior: [VI - Diretor da Agência Brasileira de Cooperação; e]
VII - Secretário de Controle Interno; e
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior: [VII - Secretário de Controle Interno.]
VIII - Inspetor-Geral do Serviço Exterior.
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 16/10/2019).Parágrafo único - Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores, os cargos indicados no caput poderão ser providos por Conselheiro da Carreira de Diplomata.