Legislação

Decreto 9.683, de 09/01/2019

Art. 70

Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)

Seção IV - DOS DEMAIS DIRIGENTES (Ir para)

Art. 70

- São privativos de Ministro de Segunda Classe ou Conselheiro ou Primeiro Secretário da Carreira de Diplomata os seguintes cargos:

I - Chefe de Divisão;

II - Coordenador-Geral de Ensino do Instituto Rio Branco, com o título de Vice-Diretor;

III - Subchefe do Cerimonial;

IV - Coordenador-Geral; e

V - Chefe da Assessoria Especial de Relações Federativas e com o Congresso Nacional.

Decreto 10.598, de 11/01/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 01/02/2021).

Redação anterior: [V - Chefe da Assessoria de Relações Federativas com o Congresso Nacional.]

Parágrafo único - Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores, os cargos indicados no caput poderão ser providos por integrantes de qualquer classe da Carreira de Diplomata.

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