Legislação

Decreto 9.683, de 09/01/2019

Art. 58

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção V - DOS ÓRGÃOS NO EXTERIOR (Ir para)

Art. 58

- As Unidades Específicas, destinadas a atividades administrativas, técnicas ou culturais, são criadas mediante ato do Ministro de Estado, que lhes estabelece a competência, a sede e a subordinação administrativa.

Parágrafo único - O Escritório Financeiro em Nova Iorque é a unidade específica gestora dos recursos utilizados no exterior e contará com regimento interno próprio.

Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 16/10/2019).
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