Legislação

Decreto 7.845, de 14/11/2012
(D.O. 16/11/2012)

Art. 35

- A avaliação e a seleção de documento com informação desclassificada, para fins de guarda permanente ou eliminação, observarão o disposto na Lei 8.159, de 8/01/1991, e no Decreto 4.073, de 3/01/2002.


Art. 36

- O documento de guarda permanente que contiver informação classificada em qualquer grau de sigilo será encaminhado, em caso de desclassificação, ao Arquivo Nacional ou ao arquivo permanente do órgão público, da entidade pública ou da instituição de caráter público, para fins de organização, preservação e acesso.


Art. 37

- O documento de guarda permanente não pode ser desfigurado ou destruído, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da lei.