Decreto 7.845, de 14/11/2012

Art. 35
Seção VI - DA PRESERVAçãO E DA GUARDA(Ir para)
Art. 35

- A avaliação e a seleção de documento com informação desclassificada, para fins de guarda permanente ou eliminação, observarão o disposto na Lei 8.159, de 8/01/1991, e no Decreto 4.073, de 3/01/2002.