Legislação

Decreto 7.845, de 14/11/2012

Art. 37

Capítulo III - DO TRATAMENTO DE INFORMAÇÃO CLASSIFICADA (Ir para)

Seção VI - DA PRESERVAÇÃO E DA GUARDA (Ir para)

Art. 37

- O documento de guarda permanente não pode ser desfigurado ou destruído, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da lei.

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