Legislação

Decreto 7.845, de 14/11/2012

Art. 31

Capítulo III - DO TRATAMENTO DE INFORMAÇÃO CLASSIFICADA (Ir para)

Seção IV - DA EXPEDIÇÃO, TRAMITAÇÃO E COMUNICAÇÃO (Ir para)

Art. 31

- Os meios eletrônicos de armazenamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo, inclusive os dispositivos móveis, devem utilizar recursos criptográficos adequados ao grau de sigilo.

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