Legislação

Decreto 7.845, de 14/11/2012

Art. 12

Capítulo II - DO CREDENCIAMENTO DE SEGURANÇA (Ir para)

Seção II - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)

Art. 12

- A concessão de credencial de segurança a uma pessoa fica condicionada aos seguintes requisitos:

I - solicitação do órgão ou entidade pública ou privada em que a pessoa exerce atividade;

II - preenchimento de formulário com dados pessoais e autorização para investigação;

III - aptidão para o tratamento da informação classificada, verificada na investigação; e

IV - declaração de conhecimento das normas e procedimentos de credenciamento de segurança e de tratamento de informação classificada.

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