Decreto 7.845, de 14/11/2012

Art. 47
Art. 47

- O meio de transporte utilizado para deslocamento de material de acesso restrito é de responsabilidade do custodiante e deverá considerar o grau de sigilo das informações.

§ 1º - O material de acesso restrito poderá ser transportado por empresas contratadas, adotadas as medidas necessárias à manutenção do sigilo das informações.

§ 2º - As medidas necessárias para a segurança do material transportado serão prévia e explicitamente estabelecidas em contrato.