Legislação

Decreto 7.845, de 14/11/2012

Art. 47

Capítulo III - DO TRATAMENTO DE INFORMAÇÃO CLASSIFICADA (Ir para)

Seção VIII - DAS ÁREAS, INSTALAÇÕES E MATERIAIS (Ir para)

Art. 47

- O meio de transporte utilizado para deslocamento de material de acesso restrito é de responsabilidade do custodiante e deverá considerar o grau de sigilo das informações.

§ 1º - O material de acesso restrito poderá ser transportado por empresas contratadas, adotadas as medidas necessárias à manutenção do sigilo das informações.

§ 2º - As medidas necessárias para a segurança do material transportado serão prévia e explicitamente estabelecidas em contrato.

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