Decreto 7.845, de 14/11/2012

Art. 29
Art. 29

- Cabe aos responsáveis pelo recebimento do documento com informação classificada em qualquer grau de sigilo, independente do meio e formato:

I - registrar o recebimento do documento;

II - verificar a integridade do meio de recebimento e registrar indícios de violação ou de irregularidade, comunicando ao destinatário, que informará imediatamente ao remetente; e

III - informar ao remetente o recebimento da informação, no prazo mais curto possível.

§ 1º - Caso a tramitação ocorra por expediente ou correspondência, o envelope interno somente será aberto pelo destinatário, seu representante autorizado ou autoridade hierarquicamente superior.

§ 2º - Envelopes internos contendo a marca [PESSOAL] somente poderão ser abertos pelo destinatário.