Legislação
Decreto 7.845, de 14/11/2012
Art. 60
Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 60- Ficam revogados:
I - o Decreto 4.553, de 27/12/2002; e
Decreto 4.553, de 27/12/2002 (Lei 8.159/1991, art. 23. Regulamento. Documento público. Sigilo. Salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração Pública Federal)Lei 8.159/1991, art. 23 (Documento público. Sigilo. Salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração Pública Federal)
II - o Decreto 5.301, de 9/12/2004.
Decreto 5.301, de 09/12/2004 (Medida Provisória 228/2004. Regulamento. Documento público. Sigilo. Salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração Pública Federal)Brasília, 14/11/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Márcia Pelegrini - Celso Luiz Nunes Amorim - Miriam Belchior - Marco Antonio Raupp - José Elito Carvalho Siqueira - Luís Inácio Lucena Adams - Jorge Hage Sobrinho
[Qualificação: nome, nacionalidade, CPF, identidade (no, data e local de expedição), filiação e endereço], perante o(a) [órgão ou entidade], declaro ter ciência inequívoca da legislação sobre o tratamento de informação classificada cuja divulgação possa causar risco ou dano à segurança da sociedade ou do Estado, e me comprometo a guardar o sigilo necessário, nos termos da Lei 12.527, de 18/11/2011, e a:
Lei 12.527, de 18/11/2011 (Regula o acesso a informações previsto no inc. XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da CF/88; altera a Lei 8.112, de 11/12/1990; revoga a Lei 11.111, de 05/05/2005, e dispositivos da Lei 8.159, de 08/01/1991) a) tratar as informações classificadas em qualquer grau de sigilo ou os materiais de acesso restrito que me forem fornecidos pelo(a) [órgão ou entidade] e preservar o seu sigilo, de acordo com a legislação vigente;
b) preservar o conteúdo das informações classificadas em qualquer grau de sigilo, ou dos materiais de acesso restrito, sem divulgá-lo a terceiros;
c) não praticar quaisquer atos que possam afetar o sigilo ou a integridade das informações classificadas em qualquer grau de sigilo, ou dos materiais de acesso restrito; e
d) não copiar ou reproduzir, por qualquer meio ou modo: (i) informações classificadas em qualquer grau de sigilo; (ii) informações relativas aos materiais de acesso restrito do (da) [órgão ou entidade], salvo autorização da autoridade competente.
Declaro que [recebi] [tive acesso] ao (à) [documento ou material entregue ou exibido ao signatário], e por estar de acordo com o presente Termo, o assino na presença das testemunhas abaixo identificadas.
[Local, data e assinatura]
[Duas testemunhas identificadas]
CATEGORIAS | CÓDIGO NUMÉRICO |
Agricultura, extrativismo e pesca | 01 |
Ciência, Informação e Comunicação | 02 |
Comércio, Serviços e Turismo | 03 |
Cultura, Lazer e Esporte | 04 |
Defesa e Segurança | 05 |
Economia e Finanças | 06 |
Educação | 07 |
Governo e Política | 08 |
Habitação, Saneamento e Urbanismo | 09 |
Indústria | 10 |
Justiça e Legislação | 11 |
Meio ambiente | 12 |
Pessoa, família e sociedade | 13 |
Relações internacionais | 14 |
Saúde | 15 |
Trabalho | 16 |
Transportes e trânsito | 17 |
Obs.:
1. Categorias: representam os aspectos ou temas correlacionados à informação classificada em grau de sigilo, e serão indicadas pela Autoridade Classificadora. Para tanto deverá ser usado, exclusivamente, o primeiro nível do Vocabulário Controlado do Governo Eletrônico (VCGE), definidos no Padrão de Interoperabilidade do Governo Eletrônico (e-Ping), conforme quadro acima.
2. Composição no CIDIC: 2 dígitos = código numérico
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;