Legislação

Decreto 7.845, de 14/11/2012

Art. 41

Capítulo III - DO TRATAMENTO DE INFORMAÇÃO CLASSIFICADA (Ir para)

Seção VII - DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO (Ir para)

Art. 41

- Os procedimentos de tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo aplicam-se aos recursos criptográficos, atendidas as seguintes exigências:

I - realização de vistorias periódicas, com a finalidade de assegurar a execução das operações criptográficas;

II - manutenção de inventários completos e atualizados do material de criptografia existente;

III - designação de sistemas criptográficos adequados a cada destinatário;

IV - comunicação, ao superior hierárquico ou à autoridade competente, de anormalidade relativa ao sigilo, à inviolabilidade, à integridade, à autenticidade, à legitimidade e à disponibilidade de informações criptografadas; e

V - identificação de indícios de violação, de interceptação ou de irregularidades na transmissão ou recebimento de informações criptografadas.

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