Legislação

Decreto 7.845, de 14/11/2012

Art. 14

Capítulo II - DO CREDENCIAMENTO DE SEGURANÇA (Ir para)

Seção II - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)

Art. 14

- Os órgãos de registro nível 1 e nível 2 poderão firmar ajustes, convênios ou termos de cooperação com outros órgãos ou entidades públicas, habilitados, para:

I - credenciamento de segurança e tratamento de informação classificada; e

II - realização de inspeção e investigação para credenciamento de segurança.

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