Decreto 7.845, de 14/11/2012

Art. 50
Capítulo IV - DA INDEXAçãO DE DOCUMENTO COM INFORMAçãO CLASSIFICADA (Ir para)
Art. 50

- A informação classificada em qualquer grau de sigilo ou o documento que a contenha receberá o Código de Indexação de Documento que contém Informação Classificada - CIDIC.

Parágrafo único - O CIDIC será composto por elementos que garantirão a proteção e a restrição temporária de acesso à informação classificada, e será estruturado em duas partes.