Legislação

Decreto 7.845, de 14/11/2012

Art. 19

Capítulo III - DO TRATAMENTO DE INFORMAÇÃO CLASSIFICADA (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 19

- A decisão de classificação, desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informação classificada em qualquer grau de sigilo observará os procedimentos previstos nos arts. 31 e 32 do Decreto 7.724 de 16/05/2012, e deverá ser formalizada em decisão consubstanciada em Termo de Classificação de Informação.

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