Legislação

Decreto 7.845, de 14/11/2012

Art. 10

Capítulo II - DO CREDENCIAMENTO DE SEGURANÇA (Ir para)

Seção II - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)

Art. 10

- A habilitação dos órgãos e entidades públicas para o credenciamento de segurança fica condicionada aos seguintes requisitos:

I - comprovação de qualificação técnica necessária à segurança de informação classificada em qualquer grau de sigilo; e

II - designação de gestor de segurança e credenciamento, e de seu substituto.

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