Legislação

Decreto 7.724, de 16/05/2012
(D.O. 16/05/2012)

Art. 67

- O dirigente máximo de cada órgão ou entidade designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para exercer as seguintes atribuições:

I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei 12.527/2011;

Lei 12.527, de 18/11/2011 ([Vigência em 16/05/2012]. Direito à informação. Regulamento)

II - avaliar e monitorar a implementação do disposto neste Decreto e apresentar ao dirigente máximo de cada órgão ou entidade relatório anual sobre o seu cumprimento, encaminhando-o à Controladoria-Geral da União;

III - recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à implementação deste Decreto;

IV - orientar as unidades no que se refere ao cumprimento deste Decreto; e

V - manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão de autoridade competente, observado o disposto no art. 22. [[Decreto 7.724/2012, art. 22.]]


Art. 68

- Compete à Controladoria-Geral da União, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas neste Decreto:

I - definir o formulário padrão, disponibilizado em meio físico e eletrônico, que estará à disposição no sítio na Internet e no SIC dos órgãos e entidades, de acordo com o § 1º do art. 11; [[Decreto 7.724/2012, art. 11.]]

II - promover campanha de abrangência nacional de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização sobre o direito fundamental de acesso à informação;

III - promover o treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;

IV - monitorar a implementação da Lei 12.527/2011, para:

Decreto 11.527, de 16/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

a) examinar sua regularidade; e

b) sugerir providências aos órgãos e às entidades, em caso de descumprimento do disposto na referida Lei;

Redação anterior (original): [IV - monitorar a implementação da Lei 12.527/2011, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas no art. 45; [[Decreto 7.724/2012, art. 45.]]]

V - preparar relatório anual com informações referentes à implementação da Lei 12.527/2011, a ser encaminhado ao Congresso Nacional;

VI - supervisionar a aplicação do disposto neste Decreto, especialmente quanto:

Decreto 11.527, de 16/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

a) ao cumprimento dos prazos e procedimentos pelos órgãos e pelas entidades; e

b) à qualidade do serviço de acesso à informação;

Redação anterior (original): [VI - monitorar a aplicação deste Decreto, especialmente o cumprimento dos prazos e procedimentos; e]

VII - estabelecer, padronizar, sistematizar e normatizar, por meio da edição de enunciados e instruções, os entendimentos e os procedimentos complementares necessários à implementação da Lei 12.527/2011, observado o disposto no inciso V do caput do art. 47 deste Decreto; e [[Decreto 7.724/2012, art. 17.]]

Decreto 11.527, de 16/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - definir, em conjunto com a Casa Civil da Presidência da República, diretrizes e procedimentos complementares necessários à implementação da Lei 12.527/2011. ]

VIII - concentrar e consolidar a publicação de informações estatísticas de que trata o art. 45. [[Decreto 7.724/2012, art. 47.]]

Decreto 11.527, de 16/06/2023, art. 1º (acrescenta o inc. VIII).

Parágrafo único - Quando aprovados pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e publicados no Diário Oficial da União, os enunciados a que se refere o inciso VII do caput produzirão efeito vinculante sobre os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal de que trata o art. 5º, ressalvada a Comissão Mista de Reavaliação de Informações. [[Decreto 7.724/2012, art. 5º.]]

Decreto 11.527, de 16/06/2023, art. 1º (acrescenta o parágrafo único).
Referências ao art. 68
Art. 69

- Compete à Controladoria-Geral da União, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas deste Decreto:

Decreto 11.527, de 16/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput do Decreto 9.690, de 23/01/2019, art. 1º ): [Art. 69 - Compete à Controladoria-Geral da União e ao Ministério da Economia, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas deste Decreto, por meio de ato conjunto:]

Redação anterior (original): [Art. 69 - Compete à Controladoria-Geral da União e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas neste Decreto, por meio de ato conjunto:]

I - estabelecer procedimentos, regras e padrões de divulgação de informações ao público, fixando prazo máximo para atualização; e

II - detalhar os procedimentos necessários à busca, estruturação e prestação de informações no âmbito do SIC.


Art. 70

- Compete ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas neste Decreto:

I - estabelecer regras de indexação relacionadas à classificação de informação;

II - expedir atos complementares e estabelecer procedimentos relativos ao credenciamento de segurança de pessoas, órgãos e entidades públicos ou privados, para o tratamento de informações classificadas; e

III - promover, por meio do Núcleo de Credenciamento de Segurança, o credenciamento de segurança de pessoas, órgãos e entidades públicos ou privados, para o tratamento de informações classificadas.