Legislação

Decreto 7.724, de 16/05/2012

Art. 22

Capítulo IV - DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA (Ir para)

Seção IV - DOS RECURSOS (Ir para)

Art. 22

- No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de dez dias à autoridade de monitoramento de que trata o art. 40 da Lei 12.527/2011, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento da reclamação. [[Lei 12.527/2011, art. 40.]]

§ 1º - O prazo para apresentar reclamação começará trinta dias após a apresentação do pedido.

§ 2º - A autoridade máxima do órgão ou entidade poderá designar outra autoridade que lhe seja diretamente subordinada como responsável pelo recebimento e apreciação da reclamação.

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Lei 12.527, de 18/11/2011, art. 40 ([Vigência em 16/05/2012]. Direito à informação. Regulamento)