Legislação

Decreto 9.690, de 23/01/2019

Art.
Art. 1º

- O Decreto 7.724, de 16/05/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
§ 3º - [...]
[...]
VI - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, os jetons e outras vantagens pecuniárias, além dos proventos de aposentadoria e das pensões daqueles servidores e empregados públicos que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia; (Revogado pelo Decreto 11.527, de 16/06/2023, art. 5º).
[...]
§ 8º - Ato conjunto dos Ministros de Estado da Controladoria-Geral da União e da Economia disporá sobre a divulgação dos programas de que trata o inciso IX do § 3º, que será feita, observado o disposto no Capítulo VII: (Revogado pelo Decreto 11.527, de 16/06/2023, art. 5º).
[...]
II - por meio de informações consolidadas disponibilizadas no sítio eletrônico do Ministério da Economia; e (Revogado pelo Decreto 11.527, de 16/06/2023, art. 5º).
[...]] (NR)
[Decreto 7.724/2012, art. 8º - Os sítios eletrônicos dos órgãos e das entidades, em cumprimento às normas estabelecidas pelo Ministério da Economia, atenderão aos seguintes requisitos, entre outros: (Revogado pelo Decreto 11.527, de 16/06/2023, art. 5º).
[...]] (NR)
[...]
(§ 1º revogado pelo Decreto 9.716, de 26/02/2019, art. 1º. Represtinada a redação original). § 1º - É permitida a delegação da competência de classificação no grau ultrassecreto pelas autoridades a que se refere o inciso I do caput para ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.6 ou superior, ou de hierarquia equivalente, e para os dirigentes máximos de autarquias, de fundações, de empresas públicas e de sociedades de economia mista, vedada a subdelegação.
(§ 2º revogado pelo Decreto 9.716, de 26/02/2019, art. 1º. Represtinada a redação original). § 2º - É permitida a delegação da competência de classificação no grau secreto pelas autoridades a que se referem os incisos I e II do caput para ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.5 ou superior, ou de hierarquia equivalente, vedada a subdelegação.
(§ 3º revogado pelo Decreto 9.716, de 26/02/2019, art. 1º. Represtinada a redação original). § 3º - O dirigente máximo do órgão ou da entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia, vedada a subdelegação.
(§ 4º revogado pelo Decreto 9.716, de 26/02/2019, art. 1º. Represtinada a redação original). § 4º - O agente público a que se refere o § 3º dará ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de noventa dias.
[...]] (NR)
[...]
II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
[...]
V - Ministério da Economia;
VI - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
VII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VIII - Advocacia-Geral da União; e
IX - Controladoria-Geral da União.
[...]] (NR)
[...]
III - [...]
a) pela Controladoria-Geral da União, em grau recursal, a pedido de acesso à informação ou de abertura de base de dados, ou às razões da negativa de acesso à informação ou de abertura de base de dados; ou
[...]] (NR)
[Decreto 7.724/2012, art. 69 - Compete à Controladoria-Geral da União e ao Ministério da Economia, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas deste Decreto, por meio de ato conjunto: (Revogado pelo Decreto 11.527, de 16/06/2023, art. 5º).
[...]] (NR)
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