Legislação

Decreto 7.724, de 16/05/2012

Art. 45

Capítulo V - DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO (Ir para)

Seção IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 45

- A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará anualmente, até o dia 1º de junho, em sítio na Internet:

I - rol das informações desclassificadas nos últimos doze meses;

II - rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, que deverá conter:

a) código de indexação de documento;

b) categoria na qual se enquadra a informação;

c) indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;

Decreto 11.527, de 16/06/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [c) indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação; e]

d) data da produção da informação, data da classificação e prazo da classificação; e

Decreto 11.527, de 16/06/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [d) data da produção, data da classificação e prazo da classificação;]

e) assunto da informação classificada de que trata o inciso VII-A do caput do art. 31; [[Decreto 7.724/2012, art. 31. Veja Decreto 11.527, de 16/06/2023, art. 3º]] (Decreto 11.527/2023, art. 6º, I. Alínea [e]. Vigência em 13/11/2023)

Decreto 11.527, de 16/06/2023, art. 1º (acrescenta a alínea).

III - relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos; e

IV - informações estatísticas agregadas dos requerentes.

Parágrafo único - Qualquer revisão ou reavaliação das informações classificadas, quanto ao grau de sigilo ou ao prazo de classificação, será atualizada, no prazo de trinta dias, no rol previsto no inciso II do caput.

Parágrafo único - Qualquer revisão ou reavaliação das informações classificadas, quanto ao grau de sigilo ou ao prazo de classificação, será atualizada, no prazo de trinta dias, no rol previsto no inciso II do caput.

Decreto 11.527, de 16/06/2023, art. 1º (Nova redação ao parágrafo único).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Os órgãos e entidades deverão manter em meio físico as informações previstas no caput, para consulta pública em suas sedes.]

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