Legislação

Decreto 7.724, de 16/05/2012

Art. 18

Capítulo IV - DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA (Ir para)

Seção III - DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO (Ir para)

Art. 18

- Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o órgão ou entidade, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Guia de Recolhimento da União - GRU ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.

Parágrafo único - A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de dez dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei 7.115/1983, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.

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Lei 7.115, de 29/09/1983 (Prova documental. Desburocratização)