Legislação

Decreto 7.724, de 16/05/2012

Art. 20

Capítulo IV - DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA (Ir para)

Seção III - DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO (Ir para)

Art. 20

- O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.

Parágrafo único - O Ministério da Fazenda e o Banco Central do Brasil classificarão os documentos que embasarem decisões de política econômica, tais como fiscal, tributária, monetária e regulatória.

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