Legislação

Decreto 7.724, de 16/05/2012

Art. 11-A

Capítulo IV - DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA (Ir para)

Seção II - DO PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO (Ir para)

Art. 11-A

- A Controladoria-Geral da União manterá sistema eletrônico específico, disponível na internet, para o registro e o atendimento aos pedidos de acesso à informação, de uso obrigatório pelos órgãos e pelas entidades de que trata o art. 5º. [[Decreto 7.724/2012, art. 5º.]]

Decreto 11.527, de 16/06/2023, art. 1º (acrescent ao artigo).
§ 1º - A obrigatoriedade de uso do sistema eletrônico de que trata o caput não exclui a possibilidade de que os órgãos e as entidades utilizem sistemas próprios para a organização dos fluxos internos de tratamento dos pedidos de acesso à informação.
§ 2º - Os pedidos recebidos pelos órgãos e pelas entidades na forma do disposto no § 3º do art. 11 serão registrados no sistema eletrônico específico de que trata o caput na data do seu recebimento. [[Decreto 7.724/2012, art. 11.]]
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